TJSP - 1000750-36.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-36.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Eliane do Nascimento Fuzaro - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap -
Vistos.
ELIANE DO NASCIMENTO FUZARO move Ação Declaratória c.c Indenização contra SINDIAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES , alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos sucessivos em seu benefício, de quantias a título de contribuição.
Afirma que desconhece a origem dos descontos.
Requer a devolução, em dobro, do valor subtraído, indevidamente, de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 130/149, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, argui falta de interesse processual.
No mérito, discorre sobre a ausência de ato ilícito.
Afirma que a autora se filiou ao sindicato, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Insurge-se quanto aos danos morais e a repetição de indébito pleiteados.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 269/270. É o Relatório.
DECIDO. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A controvérsia reside na validade da filiação da parte autora ao sindicato réu e na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A ação é procedente.
O réu ampara a regularidade da adesão em gravação telefônica, apresentada às fls. 151.
Por sua vez, a autora impugna a validade de sua manifestação de vontade.
Diante da negativa da requerente de filiação à entidade requerida, a esta competia demonstrar, de forma induvidosa, a efetiva manifestação de vontade concordante da aderente, justificando, assim, os descontos efetuados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na gravação telefônica apresentada verifica-se a utilização, por parte da preposta da ré, de termos vagos e menção a benefícios, típicas técnicas de telemarketing, sem a devida prestação de informações claras e aprofundadas a respeito das condições contratadas, o que configura falha grave no dever de informação, especialmente tratando-se de pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade.
No mesmo diapasão tem decidido o E.
TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 1.
Julgamento de improcedência do pedido inaugural, coma condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé.
Insurgência do autor. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante.
Gravação de conversa telefônica que é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca do autor acerca da adesão ao Sindicato.
Ausência de informações claras sobre os descontos decorrentes da adesão.
Manifestação de consentimento viciada.
Demandado que se prevaleceu da vulnerabilidade do autor decorrente de sua idade.
Violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste E.
Tribunal. 3.
Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente.
Inteligência do artigo 42 da legislação consumerista.
Má-fé da requerida evidenciada. 4.
Dano extrapatrimonial decorrente da inexigibilidade do desconto efetuado pela apelante que extrapola o mero aborrecimento.
Condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), emconsonância com os critérios adotados por esta Colenda Câmara emcasos análogos. 5.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000952-85.2023.8.26.0638; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL DESCONTOS INDEVIDO DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
OFERTA POR TELEFONE QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS CONTIDAS NO CDC, NÃO HAVENDO CLAREZA NAS INFORMAÇÕES AUTORA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL - PRÁTICA ABUSIVA E PREDATÓRIA CONTRATAÇÃO NULA RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO - PRESENTE O DANO MORAL, DIANTE DA CONDUTA ABUSIVA E QUE OFENDE O DEVER DE INFORMAÇÃO, TRAZENDO DESASSOSSEGO E SENSAÇÃO DE VULNERABILIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 MANTIDA, EM ALINHO COM CASOS ANÁLOGOS.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP - Apelação Cível: 10002728820248260081 Adamantina, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NEGATIVA DE FILIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME: A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade dos descontos.
A parte autora apela.
Nega a filiação à entidade ré, impugna o desconto de contribuição efetuado em seu benefício previdenciário e busca a repetição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a adesão à entidade pela parte autora e a regularidade da filiação; e (ii) a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Descontos que se revelaram indevidos, dada a não demonstração de adesão.
Ausência de comprovação da licitude e regularidade da filiação.
Vício nas informações e na formação e obtenção do consentimento.
Parte ré que se valeu da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. (ii) Invalidade da adesão por ligação telefônica reconhecida.
Insuficiência de informações e violação das regras do INSS que vedam esta modalidade de adesão.
Precedentes. (iii) Restituição em dobro, porquanto se trate de descontos ocorridos após 30/03/2021. (iv) Dano moral que, da mesma forma, ficou configurado.
Descontos de aproximadamente 5% dos proventos líquidos da parte autora, que contra eles se insurgiu pouco tempos depois de terem iniciado, a demonstrar inequívoca necessidade e seu caráter alimentar.
Situação que não ficou restrita ao dano patrimonial.
Efetiva existência de lesão concreta a direito da personalidade, caracterizada pela privação de valores de caráter alimentar e pela angústia dela decorrente, o que não configura dano in re ipsa.
Situação que não se enquadra na suspensão decorrente do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR)no processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000/TJSP.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1008150-69.2024.8.26.0047, Relator.: Paulo Guilherme Amaral Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), j. 01/09/2025).
Consigne-se, outrossim, que a Instrução Normativa nº 28, do INSS, em seu artigo 3º, inciso III, dispõe, expressamente, que a autorização para descontos em benefícios previdenciários deve ser concedida de forma expressa e por escrito ou meio eletrônico, vedando categoricamente a autorização por telefone ou gravação de voz como meio exclusivo de prova.
Nos presentes autos, não consta prova alguma de envio de documento escrito confirmando a adesão, tampouco efetiva disponibilização ou utilização de qualquer benefício.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude dos descontos efetivados.
No tocante à repetição de indébito, aplicar-se-á o disposto no artigo 42, do CDC, o qual prevê que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do réu, ao realizar descontos com base em uma autorização viciada, não configura engano injustificável.
Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do total descontado.
Igualmente, quanto aos danos morais, restaram configurados.
Os descontos foram realizados diretamente em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o que, por si só, gera angústia e perturbação psíquica.
Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) condenar o réu a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e II) condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este devidamente atualizado e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 17629/CE), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR) -
18/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:47
Expedição de Carta.
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28/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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