TJSP - 1010315-50.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010315-50.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Eduardo Varandas -
Vistos. 1) É incabível a admissão de instrumento de procuração assinado por meio diverso daquele exigido pela MP nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinam a utilização de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), como garantia de autenticidade e integridade dos atos processuais. É o caso da assinatura eletrônica produzida por meio da ferramenta ZapSign: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA ACIONÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração.
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN.
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2024), (TJSP; AI 2156622-39.2024.8.26.0000; RelatorCorreia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) Legislação e Normas relevantes: art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" da Lei Federal 11.419/2006, Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça doestado de São Paulo, art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Dispositivo relevante: art.139, III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296023-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
No mesmo sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2303130-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024); (TJSP; Apelação Cível 1017825-79.2024.8.26.0007; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1084293-37.2024.8.26.0100; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1027759-31.2024.8.26.0405; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1014512-71.2024.8.26.0020; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025),dentre outros.
Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração com assinatura válida, específica para este feito, assinada fisicamente e com firma reconhecida por autenticidade, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento pessoal para confirmação. 2) A mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção não é absoluta e a declaração de hipossuficiência não pode ser singela, mas deve ser pormenorizada.
Dispõe o § 2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, determino à parte requerente do benefício, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, no prazo de quinze dias, que complemente a sua declaração de pobreza, discriminando pormenorizadamente seus bens, rendimentos, direitos, aplicações e ativos financeiros dos últimos dois anos, especificando os respectivos valores, e juntando: a) contrato de trabalho; b) comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário seu e de eventual cônjuge; c) extratos de contas bancárias e d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF.
Intime-se. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), EMERSON TRAVAGIN (OAB 496578/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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