TJSP - 1019991-08.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019991-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Vaz e Vaz Prestação de Serviços Ltda - Dulce Raquel de Freitas Camargo - - Jose Tarcisio de Camargo -
Vistos. 1.
Fls. 106: ciente da complementação das custas iniciais, providencie o Cartório a queima da guia. 2.
Cumpra-se o item 3 de fls. 101. 3.
Fls. 109/110: com razão a parte requerente, posto que a decisão concessiva da tutela de imissão na posse foi proferida em 05/05/2025 e está aperfeiçoada a citação dos requeridos, que inclusive interpuseram agravo de instrumento (não conhecido), conforme acórdão de fls. 96/100.
Sendo assim, uma vez que o imóvel não foi desocupado voluntariamente, defiro o pedido de imissão na posse ao requerente.
DEFIRO o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Servirá a presente de ofício ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de Ribeirão Preto-SP.
Servirá a presente de mandado de imissão na posse.
Providencie a parte requerente a comprovação do recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, ficando também intimado a providenciar o quanto necessário para o cumprimento do mandado.
Intime-se e providencie-se. - ADV: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP), CARLOS ROBERTO DE LIMA (OAB 219137/SP), FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP) -
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019991-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Vaz e Vaz Prestação de Serviços Ltda - Dulce Raquel de Freitas Camargo - - Jose Tarcisio de Camargo -
Vistos. 1.
Primeiramente, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, posto que a procuração juntada às fls. 72 está apócrifa.
Prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada ineficaz a contestação apresentada (artigo 104, §2º, do CPC), bem como considerado revel, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. 2.
Ainda, os elementos dos autos não são suficientes para concluir-se pela caracterização dospressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão por que a parte requerida, no prazo de 15 dias,comprovar o preenchimento dospressupostos legais para a gratuidade pretendida (art. 99, § 2º do CPC/2015), com a juntada das últimas declarações para fins de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento. 3.
Sem prejuízo, acolho a impugnação ao valor da causa, para considerar o valor pelo qual arrematada o imóvel, no montante de R$130.416,67 (fls. 19), nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC.
Providencie o Cartório a retificação do valor da causa no SAJ, bem como intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Isso porque, inclusive, a parte requerente foi intimada nos termos da decisão de fls. 33/345, item 1 e não comprovou o recolhimento das custas iniciais. 4.
Rejeito a alegação de conexão destes autos com aquela execução em que foi realizada a arrematação do imóvel, isso porque tal situação não se enquadra no quanto previsto no artigo 55, do CPC, já que não há que se falar em pedido ou causa de pedir comum, tampouco, em risco de decisões conflitantes.
Assim, não há qualquer causa para conexão das ações, tampouco que se falar em incompetência deste juízo. 5.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC/2015, faculto às partes que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo fixado, certifique o Cartório o eventual silêncio de qualquer das partes e tornem os autos conclusos para determinação das provas a serem produzidas ou julgamento antecipado do feito, se o caso.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE LIMA (OAB 219137/SP), FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP), FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:33
Juntada de Mandado
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15/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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