TJSP - 1000532-72.2023.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francini Elizabete Messias Persin (OAB 196464/SP) Processo 1000532-72.2023.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Paulo Crepaldi - Me -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes João Paulo Crepaldi - Me e Julio Cesar Rodrigues Pinto às fls. 15 e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 57, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo em Cartório.
Cancele-se a audiência designada fls. 09/10, liberando-se a pauta.
No cumprimento integral dos termos do acordo é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega dos títulos objeto desta ação à parte ré.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá providenciar os meios necessários e legais para execução da sentença.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010).
Por se tratar de sentença homologatória, irrecorrível, portanto, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao requerido tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato.
Após, arquivem-se os autos, fazendo as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária e encaminhando-se o processo para fila dos arquivados.
Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se e intime-se. -
17/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 10:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/07/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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