TJSP - 0012542-57.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012542-57.2023.8.26.0224 (processo principal 1037133-37.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Phenix V -
Vistos.
Tendo em vista o silêncio do exequente, nos termos da decisão retro, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer.
Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito.
Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc.
III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03.
Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB 174953/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:43
Arquivado Provisoriamente
-
02/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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