TJSP - 1014737-21.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014737-21.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Felifer Comercial Ltda. - Epp -
VISTOS. 1.
Diante da falta de justificativa (fl. 02), com fundamento no artigo 247, inciso V do CPC, indefiro o pedido de citação por oficial de Justiça, e a parte exequente deverá, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento da taxa postal para a citação das executadas (R$ 34,35, por carta, Guia FED-TJ - Código 120-1). 2.
Cumprido o item 1, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4.
A parte executada será advertida de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
O exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob a pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação da executada e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel.
Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Int. - ADV: CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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