TJSP - 1008053-71.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008053-71.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vitor Manoel Andreoli Palmeira da Silva - - Mayara Tayla Andreoli Palmeira da Silva -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
Os autores se qualificam como atendente e piercer, contrataram advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus extratos bancários juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, (vide Fls. 42/67, 68/83, 84/95, 107/181, 184/235) O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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