TJSP - 1016530-16.2024.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016530-16.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anacleto Gomes de Moua - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 5, XXXV, CF.
Não há que se falar em prescrição, visto que ainda vigente o contrato celebrado entre as partes, sendo possível a discussão acerca da validade deste.
Em relação aos danos morais, eventual prazo prescricional tem como termo inicial a data do conhecimento do dano, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em prescrição.
Indefiro o pedido de conexão entre as demanda, porquanto tratam-se de contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.
No mais, as partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsia fática (i) a existência de contratação dos serviços prestados pela ré; (ii) autenticidade da assinatura da autora; (iii) se devida a repetição do indébito; (iv) se há dano moral.
Considerando-se que a parte autora relata não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual, necessária a produção de prova pericial grafotécnica.
Inicialmente, consigno que, com fulcro no art. 429, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nessa toada, considerando que a parte autora impugna a assinatura aposta no contrato, é do réu o ônus de produzir a prova de perícia grafotécnica, tanto mais porque o art. 428, inciso I, do CPC, dispõe expressamente que: Cessa a fé do documento particular quando: I for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
E, ainda, em sede de repetitivo Tema 1.061(fls.327): Cumpre ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.061, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos, com a seguinte redação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, considerando-se que a parte autora relata não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do requerido o custeio da prova.
Assim, ante o ora exposto, compete ao requerido adiantar os honorários periciais.
Para tanto, nomeio perita a Srª.
Lilian DAndrea Cinelli Mori, a qual deverá ser intimada para os fins do art. 465, §2° do CPC, isto é, para apresentar sua proposta de honorários em 05(cinco) dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias.
Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), KEVIN RICARDO VIEIRA HEGEDUS (OAB 370571/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 20:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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10/09/2024 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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