TJSP - 1001307-97.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-97.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucas Frigeri Ferreira -
Vistos.
Fls.32/35: O artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 15.109/2025,dispensa o advogado do adiantamento das custas processuaisquando promove ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
No entanto, essaisenção não se estende às despesas processuais, como as diligências realizadas por oficiais de justiça.
Importante esclarecer que Custas processuaissão os valores pagos pela atuação do Judiciário e Despesas processuaisenvolvem pagamentos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) Agravo de Instrumento - Processo nº 2105661-60.2025.8.26.0000, reforça essa interpretação.
Em decisão unânime, a 15ª Câmara de Direito Privado em sua Ementa descreve que A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas à diligência de oficial de justiça.
A decisão ainda destaca que "essa isenção legal se limita às custas propriamente ditas, isto é, aos valores destinados à remuneração do serviço estatal e não se estende às despesas com atos praticados por terceiros, como diligências de oficiais de justiça".
Portanto, mesmo que o advogado esteja isento do pagamento antecipado das custas, eleainda deve recolher as despesas necessárias à prática de atos processuais, como a citação por oficial de justiça.
Com isso, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias proceder ao recolhimento do valor correspondente às diligências a fim de dar prosseguimento aos autos.
Intime-se. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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