TJSP - 1088013-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088013-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Samuel dos Santos Machado -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081806-07.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP) -
28/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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