TJSP - 1016007-86.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016007-86.2025.8.26.0224 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Viviane da Silva Lima -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, anote-se a gratuidade de justiça deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 595/602. 3) Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Tutela de Urgência, ajuizada por Viviane da Silva em face de José Carlos da Silva Lima.
A autora alega que, em ação de divórcio tramitada perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos (proc. nº 1008995-60.2021.8.26.0224), foi proferida sentença determinando a partilha do imóvel situado na Avenida Guarulhos, nº 2845, apto. 73, bloco 11, Ponte Grande - Guarulhos/SP, matrícula nº 100.160, cabendo metade ideal a cada parte.
Sustenta que, desde 11/03/2021, o réu reside exclusivamente no imóvel, sem permitir o ingresso da autora e sem colaborar com o pagamento das despesas do bem, tais como financiamento, condomínio e IPTU, as quais vêm sendo custeadas integralmente por ela.
Afirma ainda que, em razão da impossibilidade de residir no imóvel partilhado, precisou alugar outro apartamento para sua moradia, aumentando seus encargos financeiros.
Relata ter notificado extrajudicialmente o réu, concedendo prazo para desocupação ou viabilização da venda, sem sucesso.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência (arts. 300 e 303 do CPC), a reintegração liminar na posse do imóvel, com a retirada do réu, ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Muito embora demonstrada a posse do imóvel, em sede de cognição sumária, nunca é demais lembrar que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Como é sabido, a tutela de urgência não visa à proteção do direito da parte, mas, tão-só, garantir a eficácia e utilidade do processo principal, ante a iminência de situação perigosa ou de risco aos titulares de interesse em conflito.
Nessa toada, cuidou a autora de demonstrar somente a viabilidade jurídica da pretensão entabulada e a verossimilhança dos argumentos arremessados.
Deixou, contudo, de produzir qualquer elemento fático capaz de respaldar a tutela inibitória requerida.
Desta feita, mostra-se mais prudente postergar-se a análise da pretensão para o momento posterior à manifestação da ré, quando então o Juiz poderá avaliar todos os interesses em discussão e dar prioridade àquele que se mostrar mais relevante.
A situação excepcional, aqui posta em destaque, reclama equilíbrio e cautela, se levada em consideração os possíveis desdobramentos envolvidos e as razões a serem invocadas pela ré, atendendo, destarte, ao princípio da igualdade de tratamento das partes.
Destarte, em razão da fundamentação acima expendida, indefiro, por ora, a tutela requestada. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.1) Cite-se e intime-se a parte ré.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 5) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 5.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 7) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/precatória Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: WILLIE ZOTINO (OAB 312459/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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