TJSP - 1002367-73.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002367-73.2025.8.26.0108 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação - Ana Raquel Biazotti Martins - Trata-se de ação de Retificação de Registro de Imóvel movida por Ana Raquel Biazotti Martins em face de PRISCILA FRANCISCO DE PAULA e outros.
A parte autora requereu a desistência da ação (f. 128/129). É o relatório do essencial.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Caso tenha ocorrida a citação, em razão da desistência da ação e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora (art. 90, do CPC) ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte requerida que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. - ADV: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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