TJSP - 1000148-48.2024.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000148-48.2024.8.26.0294 - Monitória - Pagamento - Viação Mina do Vale Trnsporte e Turismo Ltda - É o relatório.
Decido O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual positivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, o autor requereu a desistência da ação (fl. 231).
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais como determinado, de modo que atua o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de impor honorários de sucumbência pois o feito não superou a fase de citação.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. "Este é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022)".
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (27/08/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
Insira-se a tarja indicativa de processo com sentença proferida.
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. - ADV: MANOEL ABRAHÃO NETO (OAB 275734/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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