TJSP - 1047884-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047884-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vinicius de Lima Britto - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, o fim de CONDENAR o réu ao pagamento do vencimento integral devido ao autor, em relação ao período de seu afastamento decorrente de prisão, i.e., desde 14 de abril de 2025, ressalvados os salários referentes aos meses que já foram pagos em face do deferimento da tutela de urgência.
Os valores deverão ser atualizados desde o desconto e acrescidos de juros legais desde a citação.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora empatamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Trata-se de crédito de natureza alimentar.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO (OAB 491626/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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