TJSP - 1501543-27.2022.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501543-27.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Construtora Ditolvo Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Expeça-se o necessário para levantamento das penhoras e bloqueios eventualmente realizados nos autos. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Neste sentido: Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015). 5 - Homologo a desistência do prazo recursal, pela exequente. 6- Ciência à executada e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CHRISTIANE ELISABETH GRETERS (OAB 197034/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 10:34
Mudança de Magistrado
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03/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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