TJSP - 0022695-52.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:47
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/09/2023.
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29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdemar de Souza (OAB 200386/SP), Alexandre dos Santos Geraldes (OAB 258616/SP), Bruno Di Lauro (OAB 448131/SP) Processo 0022695-52.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Hugo Candido Santos da Silva, Bruno Di Lauro, Bruno Di Lauro, Bruno Di Lauro - Exectdo: Eduardo Olivatto -
Vistos.
Preliminarmente, junte o(a) exequente, em dez dias, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Observo ainda que da conta deverá constar o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - ambos de 10% sobre o valor do débito - bem como o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03).
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo.
Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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