TJSP - 1016830-58.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016830-58.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cloris Maria Sampaio de Queiroz -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Diante das alegações da autora, há indícios de que realmente não contratou os empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, de modo que os débitos automáticos que vêm sendo realizados em seu benefício aparentemente são ilegítimos.
Está presente, pois, a plausibilidade da alegação da inicial.
O perigo na demora decorre do prosseguimento desses débitos indevidos no benefício da autora, mensalmente, no curso da demanda.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, oficiando-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício previdenciário da autora CLORIS MARIA SAMPAIO DE QUEIROZ, CPF *05.***.*53-38, RG 57.807.267, relativos aos contratos de empréstimo em questão (contrato nº 289779336, com data de inclusão em 13/05/2024, parcelas de R$ 220,94, com liberação de R$ 9.3889,4) e contrato nº 289779255, com data de inclusão em 13/05/2024, parcelas de R$ 93,78, com liberação de R$ 3.985,22).
Autorizo que esta decisão sirva como ofício, a ser encaminhado ao INSS pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. - ADV: FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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