TJSP - 0003697-14.2024.8.26.0026
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003697-14.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LEONALDO OLIVA - Fundamento e decido.
O pedido de remição é procedente.
O sentenciado cumpriu todos os requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional.
Dessa forma, considerando que os três atestados de leitura emitidos pelas autoridades competentes não foram impugnados e não há notícias de faltas disciplinares imputáveis ao sentenciado determino a remição de 12 (doze) dias da pena corporal.
Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado, e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 6 (seis) dias da pena corporal, atento aos 20 (vinte) dias de trabalho no período de 21/7/2025 a 13/8/2025..
Totalizando 18 (dezoito) dias de remição por trabalho e leitura do sentenciado.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo.
Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e da Economia Processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência do sentenciado.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. 2.
Sem prejuízo, compreendo que para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado ostenta condenação pelo crime de homicídio qualificado, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade, em razão da conduta perpetrada com intensa violência contra pessoa.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa ou quando considerar necessário à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E.
Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Também o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente: Execução Penal.
Progressão ao regime semiaberto.
Decisão que deferiu o pleito.
Hipótese em que inexistem nos autos elementos objetivos e concretos a demonstrar que a sentenciada, autora de delitos graves, está apta a descontar a pena em regime de quase liberdade.
Mera declaração do estabelecimento prisional do bom comportamento carcerário que, por si só, não é capaz de demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo.
Agravo provido, com observação (TJSP, Agravo em Execução nº 0000717-04.2023.8.26.0520, 5ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Pinheiro Franco, j. 08/06/2023).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Pedido de progressão ao regime aberto - Necessidade de melhor aferição do preenchimento do requisito subjetivo - Correta a determinação do Juízo monocrático para que o sentenciado seja submetido a exame criminológico - Decisão suficientemente motivada - Inteligência da Súmula 439 do STJ - Recurso não provido (TJSP, Agravo em Execução nº 0004549-02.2023.8.26.0502, 10ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Nelson Fonseca Júnior, j. 07/06/2023).
PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DEFENSIVO.
Recurso visando ao deferimento da progressão ao regime semiaberto.
Subsidiariamente, a determinação de análise do pleito independentemente da realização do exame criminológico.
Descabimento, na parte conhecida.
A) Pedido de deferimento da progressão incognoscível.
Inexistindo decisão meritória, sem manifestação acerca da pertinência da progressão, não se pode, aqui, fazer qualquer juízo de valor, procedendo a exame da viabilidade do benefício, sob pena de supressão de instância.
B) Adequada determinação de aprofundamento da instrução.
Perícia legítima, no caso, para a avaliação de mérito, tratando-se de execução complexa, com periculosidade do agente, destacada pelos crime cometido (homicídio qualificado), em cumprimento de pena superior a treze anos, situação a demonstrar a necessidade de aprofundamento acerca da evolução do processo de ressocialização do penitente.
Cautela imposta para avaliação do mérito que apenas acrescenta, nunca torna prejudicial, avaliação final do pleito apresentado.
Nos termos da Lei 10.792/03 e da Súmula 439, do C.
STJ, a determinação de exame criminológico é possível para casos peculiares e mediante decisão fundamentada.
A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, considerado todo o convívio do penitente no cárcere ao longo do desconto da reprimenda, de sorte que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário" (restrito ao tempo de eventual reabilitação), como faz parecer a literalidade da lei.
Negado provimento, na parte conhecida (TJSP, Agravo em Execução nº 000233-41.2023.8.26.0996, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Alcides Malossi Júnior, j. 06/06/23).
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.
Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.
Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito.
Aguarde-se por 45 dias o laudo requisitado.
No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade.
Int. - ADV: FERNANDA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 284150/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:32
Ato ordinatório
-
12/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:23
Declarada a Remição
-
29/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:23
Homologado o Cálculo
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:27
Ato ordinatório
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:49
Declarada a Remição
-
20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:12
Ato ordinatório
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:28
Homologado o Cálculo
-
18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 11:08
Ato ordinatório
-
07/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:42
Declarada a Remição
-
29/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:28
Declarada a Remição
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:44
Ato ordinatório
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:23
Ato ordinatório
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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