TJSP - 1000136-85.2021.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000136-85.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Jairo Jose Silva do Monte - - Dayane Custodio da Silva Monte -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do pedido de desbloqueio (art. 10, do CPC).
Prazo: 15 dias.
Para análise do pedido de desbloqueio e justiça gratuita, deverá o(a) executado(a): a) trazer cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) trazer cópia das duas últimas declarações do imposto de renda COMPLETAS apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. c) esclarecer se exerce trabalho informal, e comprovar. d) juntar os extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos 3 (três) meses, incluindo a data do bloqueio, bem como quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Prazo: 15 dias. 3.
Saliento, em princípio, que esta magistrada não aplica irrestritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, de modo que a análise é realizada para cada situação, individualmente, cabendo à parte comprovar que os valores bloqueados tratam-se de verba impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de créditos originários do FGTS - Descabimento - Impenhorabilidade estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, afastada quando do levantamento do saldo da conta vinculada e sua transferência para conta comum - Alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida, por outros fundamentos.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112269-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) - grifei.
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário "sob medida PJ" - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de valores encontrados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos - Arguição de impenhorabilidade absoluta - Descabimento - Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra - Ônus da prova da devedora de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - CPC art. 835, inciso I, e 854 - Penhora de imóvel - Alegação de ser bem de família - Lei nº 8.009/90 - Ausência de documentação apta e idônea a corroborar a alegação da executada de que o imóvel constrito se destina ao uso residencial familiar - Citação da sócia que se deu em endereço diverso, no mesmo em que declarada sua residência junto a JUCESP - Imóvel penhorado que não goza da proteção legal - Decisão mantida - Recurso desprovido - Efeito suspensivo revogado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084218-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) - grifei.
A petição deverá ser juntada com o código 8977.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS (OAB 291934/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:30
Suspensão do Prazo
-
03/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2022 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:59
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
15/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 00:03
Apensado ao processo
-
19/04/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 00:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 00:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 00:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 00:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 00:18
Expedição de Carta.
-
10/03/2022 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 11:54
Juntada de Ofício
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25/10/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2021 21:17
Decisão
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21/10/2021 18:24
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 22:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 22:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 16:05
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 16:05
Expedição de Carta.
-
06/02/2021 01:26
Suspensão do Prazo
-
18/01/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/01/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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