TJSP - 1003967-14.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003967-14.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio de Oliveira Pires - - Adjacira dos Santos Torres Pires - Spe Mirante Investimentos Imobiliários S/A - - Wam Comercialização S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes; b) determinar que as requeridas restituam aos autores, de forma solidária, a integralidade de todas as importâncias pagas, incluída a comissão de corretagem, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, em parcela única; c) condenar as requeridas ao pagamento de multa indenizatória de 10% sobre os valores pagos pelos promitentes compradores, nos termos da cláusula sexta do contrato.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). À vista do quanto decidido, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com limite de 30 dias.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora, para que a multa se faça exigível, providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação (devidos pelas rés ao patrono dos autores) e em 20% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (devidos pelos autores ao patrono das rés), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:58
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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