TJSP - 1005893-73.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005893-73.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - José Luiz Marinho da Silva - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a computar na base de cálculo das licença premio indenizada, terço de férias e décimo terceiro o abono de permanência, bem como a pagar ao autor os valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até a citação.
Após a citação, considerando que é posterior a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032321-45.2022.8.26.0602
Telefonica Brasil S.A.
Sindicato dos Empregados em Estabelecime...
Advogado: Regina Celia Cavallaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 16:49
Processo nº 1032321-45.2022.8.26.0602
Sindicato dos Empregados em Estabelecime...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Regina Celia Cavallaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 16:34
Processo nº 1018206-64.2022.8.26.0005
Santander Brasil Administradora de Conso...
Kelly Regina da Silva Reis
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 11:36
Processo nº 1500397-11.2022.8.26.0229
Justica Publica
Richard Rossi
Advogado: Lucas Alba Buscarati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 11:21
Processo nº 1003800-40.2025.8.26.0132
Godoy &Amp; Godoy LTDA.
Rosimeire Lucia Jorge Rodrigues
Advogado: Ivana Anovazzi Lapera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:17