TJSP - 1002756-79.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002756-79.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Terras do Vale Loteamento Residencial Fechado -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Residencial Terras do Vale em face de Felipe Mattedi Martins.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou desinteresse na realização de autocomposição.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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