TJSP - 1517040-33.2023.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517040-33.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moroco Participações e Comércio S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Morocó Participações e Comércio S/A.
Alega, em síntese, que se trata de título inexequível e inexigível, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, bem como que os impostos ISSQN objeto da cobrança foram devidamente recolhidos.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal.
Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação às pg. 58/63. É o relatório.
Decido.
A exceção ou objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
Trata-se de medida que evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas na referida objeção são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
No presente caso, não assiste razão à executada.
Na hipótese dos autos, a CDA indica como devedora a empresa "Morocó Participações E Comércio S/A", inscrita no CNPJ sob nº 66.***.***/0001-54, com inscrição municipal nº 9000212.
Os débitos referem-se ao ISSQN com vencimentos em 16/11/2021 (valor principal de R$ 766,38, totalizando R$ 1.228,55 com acréscimos) e 15/12/2022 (valor principal de R$ 27,00, totalizando R$ 35,30 com acréscimos).
A exceção apresentada fundamenta-se na alegação de que os serviços que ensejaram a incidência do ISSQN foram prestados por empresa diversa, qual seja, MOROCÓ OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-80, sendo esta a responsável pelo recolhimento dos tributos.
Contudo, a argumentação não prospera pelos fundamentos que se seguem.
Primeiramente, cumpre observar que a responsabilidade tributária é personalíssima, não se confundindo pessoas jurídicas distintas ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
O princípio da autonomia da pessoa jurídica, consagrado no artigo 50 do Código Civil, estabelece que a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus membros, respondendo com seu patrimônio pelas obrigações sociais.
Tal princípio aplica-se integralmente às obrigações tributárias, não havendo solidariedade automática entre empresas do mesmo grupo econômico.
A análise dos documentos apresentados pela executada, cotejados com as informações constantes da Certidão de Dívida Ativa, demonstra inequivocamente que se referem a pessoas jurídicas distintas.
Os comprovantes de pagamento apresentados indicam como contribuinte a empresa MOROCÓ OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 11.***.***/0001-80), enquanto a presente execução fiscal tem por objeto débitos da MOROCÓ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S/A (CNPJ 66.***.***/0001-54).
A alegação de que as notas fiscais estariam em nome de empresa diversa não elide a responsabilidade da executada pelo recolhimento do ISSQN.
O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo contribuinte a pessoa jurídica prestadora do serviço ou tomadora nos casos expressamente previstos em lei.
A mera circunstância de notas fiscais estarem emitidas por empresa coligada não transfere automaticamente a responsabilidade tributária, mormente quando não demonstrada a ocorrência de hipóteses legais de responsabilização por substituição ou solidariedade.
Ademais, os próprios documentos apresentados pela executada corroboram a existência de obrigações tributárias distintas para cada pessoa jurídica.
O extrato do sistema municipal apresentado pelo Município às pg. 64 demonstra que existe lançamento específico em nome da MOROCÓ OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 11.***.***/0001-80), referente ao ISSQN com vencimento em 15/12/2022, no valor de R$ 27,00, devidamente quitado conforme código de barras nº 817400000003 270021482020 212150120096 996740511224.
Este mesmo código de barras corresponde exatamente ao constante dos comprovantes de pagamento apresentados pela executada, evidenciando que o pagamento refere-se a débito da MOROCÓ OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não da executada MOROCÓ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S/A.
A confusão alegada pela executada decorre da similitude dos nomes empresariais e da vinculação societária, mas não afasta a distinção jurídica entre as pessoas.
O Direito Tributário não admite presunções ou interpretações extensivas em prejuízo do contribuinte, mas também não permite a elusão de obrigações mediante artifícios que desvirtuem a correta identificação do sujeito passivo.
A documentação constante dos autos permite concluir que a MOROCÓ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S/A possui obrigações tributárias próprias perante o Município de Itu, distintas daquelas da MOROCÓ OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O fato de ambas as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não gera confusão patrimonial ou tributária automática, sendo necessário o cumprimento individualizado das obrigações por cada pessoa jurídica.
A alegação de pagamento não restou comprovada em relação aos débitos específicos objeto da presente execução.
Os comprovantes apresentados referem-se inequivocamente a pessoa jurídica diversa, com CNPJ e inscrição municipal distintos, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento da extinção da obrigação tributária da executada.
Por fim, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
No caso vertente, a prova apresentada é contrária à pretensão da executada, demonstrando a existência de obrigações tributárias distintas para pessoas jurídicas diversas, ainda que coligadas.
Desta forma, as alegações da executada precisam ser demonstradas por meio de provas.
Contudo, estas provas somente podem ser produzidas em embargos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução Fiscal Exceção prévia de executividade rejeitada ISS e Taxas de 2011 a 2103 - Alegação de encerramento das atividades profissionais, aspecto que não pode ser apreciado pela estreita via da objeção prévia de executividade, dada a necessidade de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP AI nº 2149291-84.2016.8.26.0000 14ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Octávio Machado de Barros j. 30.01.2017) Portanto, não sendo possível demonstrar de plano as alegações do executado, estas devem ser remetidas às vias adequadas, quais sejam, os embargos.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade.
Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:16
Ato ordinatório
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15/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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