TJSP - 0000945-59.2024.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000945-59.2024.8.26.0094 (processo principal 1001075-32.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
De início, ante a certidão de fls. 88, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o formulário MLE para fins de levantamento do valor bloqueado.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais formulado às fls. 81-83, com fulcro no artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar n. 196/2022, que estabelece que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
Nesse contexto, de forma taxativa e clara o artigo acima dispõe sobre a impossibilidade da penhora das quotas-partes do capital social de cooperativa de crédito, o que é corroborado pelo artigo 832 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
A respeito do tema, leciona Theodoro Humberto Júnior: "Além do mais, só os bens alienáveis podem ser transmitidos e, consequentemente, penhorados.
Nosso Código de Processo Civil é, aliás, expresso em dispor que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC/2015, art. 832).
A regra básica, portanto, é que a penhora deve atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico." (JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 58ª Edição 2025. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.398.
ISBN 9788530995638).
Em consonância é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Penhora de cotas sociais de cooperado.
Impugnação à penhora .
Acolhimento.
Manutenção.
São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito (LC nº 130/2009, art. 10, § 1º) .
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23194178920248260000 Limeira, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada/agravante, mantendo a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor APARECIDO GERALDO ROSÁRIO junto Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado, no valor de R$29.030,15 - Impossibilidade - Necessidade de observância do artigo 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação alterada pela Lei Complementar nº 196/2022 - Afastamento da constrição - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Desta ilação, tendo em vista a impenhorabilidade das cotas sociais de cooperativa de crédito, consagrada pela Lei Complementar n. 130/2009 e corroborada pelo artigo 832, do CPC, revela-se incabível o pedido de penhora formulado pela exequente, motivo pelo qual o indefiro.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, anexando aos autos planilha atualizada do débito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 06:10
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 05:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:22
Expedição de Carta.
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12/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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