TJSP - 0014097-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014097-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Jose Magnaguagno -
Vistos.
José Magnaguagno impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, objetivando a suspensão da inscrição de pontuações junto à CNH e toda cobrança decorrente das infrações lançadas, bem como a anulação definitiva dos autos de infração nº 1DH3352061, 1RF0071419, 1RF0071817, 1RF0144596, 1Q 2181557 e 1RF0144784.
O impetrante alega que foi surpreendido com a imposição de seis multas de trânsito, sustentando não ter sido notificado em tempo hábil para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera que soube de algumas penalidades apenas porque recebeu a notificação em relação a outras.
Aduz ausência de sinalização nos trechos onde ocorreram as infrações por evasão de pedágios e excesso de velocidade, bem como falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO.
O Ministério Público alegou falta de interesse em se manifestar no feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP para figurar no polo passivo da presente demanda.
Primeiramente, os autos comprovam que as infrações de trânsito objeto desta ação foram lavradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, órgão competente para a fiscalização nas rodovias estaduais onde ocorreram as autuações.
Em segundo lugar, e de forma mais relevante para o caso, verifica-se que a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante foi expedida pelo Estado de Santa Catarina, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
O registro CNH nº *24.***.*10-09 vincula-se ao DETRAN/SC, sendo este o órgão competente para os atos relacionados à pontuação na carteira de habilitação e eventual suspensão do direito de dirigir.
Assim, tanto em relação às autuações propriamente ditas (competência do DER/SP) quanto aos efeitos na CNH (competência do DETRAN/SC), o DETRAN/SP não possui legitimidade para responder pelos atos impugnados, devendo figurar no polo passivo da demanda o órgão efetivamente competente para cada ato questionado.
Contudo, no que tange ao DER, superada a questão da ilegitimidade passiva, o mandado de segurança não comportaria deferimento por ausência de direito líquido e certo.
O DER/SP demonstrou cabalmente que as notificações das autuações foram expedidas para o endereço constante do prontuário do impetrante junto ao sistema RENAVAM/DENATRAN.
A documentação apresentada comprova que o impetrante possui registro no Estado de Santa Catarina, sendo que o endereço utilizado para as notificações corresponde exatamente àquele informado pelo próprio condutor junto aos órgãos de trânsito.
A presunção de legalidade dos atos administrativos milita em favor da regularidade das notificações.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seus artigos 281 e 282 a obrigatoriedade de notificação ao proprietário do veículo, sendo que tal notificação deve ser encaminhada ao endereço constante do registro do veículo.
A documentação juntada pelo DER/SP demonstra que foram observados os procedimentos legais, tendo as notificações sido expedidas tempestivamente para o endereço de responsabilidade do impetrante.
O fato de o condutor alegar não ter recebido as notificações não invalida o ato administrativo quando comprovada a regular expedição para o endereço correto.
Por fim, quanto à alegação de ausência de sinalização e falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO, verifica-se que tais assertivas dependem de prova pericial ou documental robusta para serem acolhidas.
O mandado de segurança, por sua natureza sumaríssima, exige direito líquido e certo, ou seja, direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
As alegações do impetrante acerca da inexistência de sinalização adequada e da falta de calibração dos equipamentos constituem questões de fato que demandam instrução probatória incompatível com o rito mandamental.
O impetrante não apresentou laudos técnicos, fotografias do local, ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar as irregularidades alegadas.
Ademais, o DER/SP esclareceu que os equipamentos de fiscalização não metrológica avaliam a conformidade do modelo do equipamento, não necessitando de aferição anual pelo INMETRO, conforme estabelecido na Resolução nº 798/2020 do CONTRAN.
A presunção de legalidade dos atos administrativos milita em favor da regularidade dos equipamentos utilizados, cabendo ao impetrante o ônus de comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, os autos demonstram que as autuações foram realizadas em conformidade com as normas de trânsito vigentes.
As infrações por evasão de pedágio fundamentam-se no artigo 209-A do CTB, enquanto as infrações por excesso de velocidade têm amparo no artigo 218 do mesmo diploma legal.
A fiscalização foi realizada por meio de sistema automatizado não metrológico (Free Flow), devidamente aprovado pelos órgãos competentes, sendo certo que tal sistema dispensa a necessidade de parada do veículo para pagamento de pedágio, devendo o condutor providenciar o pagamento através dos meios disponibilizados pela concessionária.
As notificações das autuações foram regularmente expedidas para o endereço constante do registro do impetrante junto ao sistema RENAVAM/DENATRAN, não havendo qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo DER/SP.
Os equipamentos utilizados na fiscalização atendem às especificações técnicas exigidas pela legislação de trânsito, sendo desnecessária a aferição individual pelo INMETRO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP.
No que tange ao DER/SP, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ausência de direito líquido e certo.
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da natureza da demanda.
Custas pelo impetrante.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: KELLY COSER (OAB 59146/SC) -
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:44
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:33
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001074-34.2023.8.26.0627
Maria Genilda Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 17:32
Processo nº 0001897-31.2024.8.26.0161
Maria Hozana de Menezes Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Inara Caroline Rochinski Godinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 10:33
Processo nº 1004587-40.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Rodrigues Umbelino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 12:34
Processo nº 1001088-16.2023.8.26.0466
Laura Borazzo Gombio
Antonio Borazzo
Advogado: Camille Alves Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 10:53
Processo nº 1002383-07.2023.8.26.0396
Irmandade Sao Jose de Novo Horizonte
Iranilde Francisca de Oliveira
Advogado: Quesia Baesso Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 18:26