TJSP - 1014626-41.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014626-41.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Erica Pinazza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo REQUERENTE para: I - CONDENAR a REQUERIDA a apostilar e computar o adicional de 6% (seis por cento) referente ao prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, 13º salários, férias acrescidas de um terço, férias prêmios, adicional noturno pagos pelos códigos 033, 035 e 037; II - CONDENAR a REQUERIDA a computar nas médias 13033 - MED HE 50% 13 SAL, 13035 - MED HE 80% 13 SAL e 13037 - MED HE 100% 13 SAL, pagas nos 13º salários, o adicional de 6% (seis por cento) referente ao prêmio assiduidade; III - CONDENAR a REQUERIDA a computar integralmente o prêmio assiduidade de 6% (seis por cento) no 13º salário, pago pelo código 130-80 MED ASSID 13 SAL; IV - CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento do PRÊMIO ASSIDUIDADE descontado indevidamente, dentro do período quinquenal retroativo à propositura da ação, nas hipóteses previstas no art. 66, incisos I a XIV, da Lei nº 1.972/72, considerados de efetivo exercício; V - DETERMINAR que a REQUERIDA passe a computar o prêmio assiduidade mesmo nas hipóteses do art. 66, incisos I a XIV, da Lei nº 1.972/72; VI - CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, deduzindo-se eventuais valores porventura pagos em alguma das rubricas ora reconhecidas, o que será apurado em cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP) -
28/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001423-26.2023.8.26.0022
Dimensional Equipamentos Eletricos LTDA
Jussara Helena Basso Thomazini
Advogado: Ivan Spreafico Curbage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2016 14:54
Processo nº 1012464-26.2023.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Murilo Silva de Souza
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 11:50
Processo nº 1094814-07.2025.8.26.0100
Antonio Luis Fluete
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Cristina Martins Darros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 18:57
Processo nº 0023631-75.2021.8.26.0506
Dom Pedro Refrigeracao LTDA ME
Adriana Souza da Cruz
Advogado: Jonathan Mike Goncalves de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2020 02:01
Processo nº 1004026-55.2016.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Leandro de Abreu
Advogado: Iduvaldo Oleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2016 14:37