TJSP - 1017108-59.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017108-59.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel Augusto Ramaciotti -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cassação de CNH com pedido liminar cumulada com danos morais ajuizada por DANIEL AUGUSTO RAMACIOTTI em face do DETRAN/SP, alegando bloqueio indevido de sua Carteira Nacional de Habilitação sem processo administrativo ou judicial identificável.
O AUTOR sustenta que ao tentar renovar sua CNH, deparou-se com mensagem informando que o documento estaria "cassado" (fls. 26).
Após diligências junto ao DETRAN/SP, obteve apenas a informação de existência de "bloqueio via SIM 15/07/2025 - por decisão judicial - usuário H351" (fls. 2 e 27), sem qualquer especificação da origem, vara competente ou número de processo.
A documentação apresentada revela que o bloqueio consta no sistema do DETRAN/SP com indicação genérica de "decisão judicial", porém sem identificação do órgão emissor, número de processo ou fundamentação específica (fls. 27).
Quanto ao pedido de desbloqueio imediato, não merece acolhimento.
O AUTOR não demonstrou ter requerido administrativamente junto ao DETRAN/SP esclarecimentos sobre a origem da restrição ou sua remoção.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe que se esgotem previamente as vias administrativas antes da intervenção judicial, não se podendo presumir a ilegalidade da conduta estatal sem que seja oportunizada à Administração a correção de eventuais equívocos.
De mais a mais, há indícios de se tratar de decisão judicial, o que recomenda maior cautela na concessão da medida liminar, até que se saiba, em definitivo, se a determinação de suspensão/cassação partiu de algum órgão judicial.
Contudo, a necessidade de identificação da origem da determinação restritiva é medida que se impõe.
A transparência administrativa e o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF) asseguram ao cidadão conhecer os fundamentos dos atos que lhe afetem diretamente.
A ausência de identificação do órgão jurisdicional responsável pela suposta determinação judicial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando ao AUTOR questionar adequadamente o ato restritivo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR ao DETRAN/SP que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a origem específica da determinação de bloqueio/cassação constante do prontuário do AUTOR, indicando: - Ramo da Justiça responsável (Estadual, Federal, Trabalhista, Eleitoral ou Militar); - Vara/Juízo competente que proferiu a decisão; - Número do processo e data da determinação; - Cópia da decisão judicial que fundamentou o bloqueio, se disponível.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: CAROLINE RONCATO (OAB 479740/SP) -
28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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