TJSP - 1036696-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036696-93.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nascimento & Caldeira Sociedade de Advogados -
Vistos.
De rigor reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Isto porque, conforme disposto no Artigo 35, instituído por meio do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, que trata da organização judiciária do Estado de São Paulo, compete aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado processar, julgar e executar os feitos contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Dessa forma, por ser o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo parte ré no processo, trata-se de competência absoluta de uma das Varas da Fazenda do Estado.
Por conseguinte, declino a competência deste juízo, para remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Posto isso, na forma do artigo 35, instituído por meio do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas.
Em havendo discordância quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: BIANCA CRISTINA NASCIMENTO CORCINO PINTO (OAB 176511/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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