TJSP - 1016464-39.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Rubertone (OAB 139422/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1016464-39.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Yara Centurion Marcello Hilst - Reqdo: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
SONIA YARA CENTURION MARCELLO HILST ingressou com ação cominatória cumulada com pedido indenizatório contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A alegando que é responsável pelo contrato de plano de saúde de sua mãe Sra.
Ermelinda Centurion Sanches (fls. 19).
Sustenta, em suma, que a Sra.
Ermelinda sofreu uma queda e fraturou o braço.
Em decorrência do acidente, foi necessária a realização de cirurgia e colocação de prótese.
Alega que, a despeito do plano de saúde ter autorizado o procedimento cirúrgico, posteriormente a autora foi cobrada, pela instituição hospitalar, dos valores referentes à prótese.
Em resumo, o plano de saúde teria autorizado a realização da cirurgia, porém não pagou a colocação da prótese e os materiais cirúrgicos.
Por tais razões, pleiteia a responsabilidade do réu pelos valores em aberto, bem como a indenização pelos danos sofridos.
Inicial com documentos (fls. 01/179).
Devidamente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 216/224).
Aduz que a autora é titular de seguro saúde contratado antes do advento da Lei n° 9.656/1998, tratando-se de um contrato não adaptado.
Afirma haver previsão contratual expressa de exclusão de aparelhos ortopédicos (fls. 219/220).
Manifestação da autora acerca da contestação (fls. 251/262).
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produção de provas, a parte ré informou que não tem mais provas a produzir, a autora não se manifestou (fls. 266/267). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Todos os elementos necessários para julgamento da demanda encontram-se acostados nos autos.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
O pedido é parcialmente procedente.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a mãe autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pelo réu durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. É importante lembrar que o art. 47 do CDC nos ensina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 51, parágrafo primeiro do mesmo diploma, dispõe em seu inciso II que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. É incontroverso que a mãe da autora é beneficiária da operadora de plano de saúde.
A controvérsia se estabelece quanto à cobertura de prótese para a dependente do referido plano.
A ré argumenta que o contrato de plano de saúde firmado com a autora deu-se no ano de 1991, anterior portanto à vigência da Lei n° 9.656/98, tratando-se de uma espécie de contrato não regulamentado, vez que alega que "estão excluídos do contrato com ou sem internação hospitalar aparelhos ortopédicos, como próteses de qualquer natureza" (fls. 220); já que diante de oferta formulada para a adaptação do contrato, para que o mesmo passasse a ter coberturas previstas na citada Lei, a autora não teria se manifestado.
Sem adentrar no mérito dessa questão, vislumbra-se que não foi apresentado o contrato em tela de forma a corroborar com suas alegações.
E ainda que, no documento apresentado às fls. 225/238 como "Produto 101 Individual Global Tradicional sem Tipo e AIDS Médico e/ou Hospitalar anterior à Lei 9.656/98", não constou aposição de assinatura da autora.
Além do mais, há o entendimento de que é necessário o fornecimento de material ligado à cirurgia coberta contratualmente, especialmente visando a minimização dos riscos em que a vida da paciente está exposta.
Nesse sentido, reiteradas decisões: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer com tutela urgência Pedido de cobertura de procedimento de urgência de angioplastia com Stent Negativa de cobertura de materiais sob alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado Sentença de improcedência Insurgência da parte autora Acolhimento Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 Tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 123) Abusividade da negativa de cobertura dos materiais prescritos ao beneficiário, com doença prevista em contrato (art. 51, IV, § 1º, II do CDC) Obrigatoriedade de fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia Precedentes do STJ, do TJSP e, inclusive, desta Câmara Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1075828-10.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Plano de saúde.
Ação condenatória.
Insurgência das rés contra sentença de procedência.
Beneficiária diagnosticada com coxartrose no quadril esquerdo para o que indicada a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril e prótese.
Recusa de cobertura.
Afastada ilegitimidade passiva da corré Unimed do Estado de Santa Catarina.
Corrés que integram o grupo econômico Unimed, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelo custeio da cirurgia pleiteada.
Contrato não adaptado.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 à espécie (Tema 123 do STF).
Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ).
Abusividade da cláusula restritiva de cobertura, capaz de colocar em risco o objeto do contrato (art. 51, IV, §1º, II).
Precedentes.
Operadora que pode definir quais doenças serão cobertas no contrato, mas não o método de tratamento.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, §11, CPC).
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1085720-40.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Além de restar demonstrada a cobertura discutida, denota-se que é incontroverso que a autora foi atendida na rede credenciada do plano de saúde.
Ora, restando demonstrado nos autos (i) a necessidade do tratamento para a manutenção da saúde da mãe da autora, (ii) a vigência de seguro saúde junto à operadora de plano de saúde, (iii) a cobertura do plano para o referido tratamento, e ainda (iv) o credenciamento da instituição hospitalar junto à rede referenciada da seguradora de plano de saúde, é de responsabilidade do plano de saúde denunciado a cobertura do tratamento objeto da presente demanda.
Assim, a restrição ao fornecimento de prótese à beneficiária do plano de saúde demonstra-se abusiva.
Desse modo, exsurge patente a obrigação doplanodesaúdeà obrigação de pagar os valores cobrados pela instituição hospitalar, em decorrência da colocação de prótese no braço da paciente, nos termos da inicial.
Por fim, apesar do reconhecimento da repercussão material dos fatos, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
A parte não foi afetada em sua esfera extrapatrimonial, seja nos direitos da personalidade, seja no âmbito de dissabores, constrangimentos e transtornos intensos, em especial porque a ação da ré não ensejou a negativação do nome da autora.
Ou seja, na hipótese, restou configurado o mero inadimplemento contratual, donde não se emergem danos morais indenizáveis.
Além do mais, não há de se considerar abalo psicológico elevado, uma vez que o tratamento foi realizado em prazo adequado, sendo a discussão, no caso, meramente material.
Ainda, destaco que a autora não era a paciente, mas a responsável pelo contrato, sendo que, se restasse configurado prejuízo moral, aquela (paciente) que teria sofrido.
Logo, não há como responsabilizar a ré no caso vertente, uma vez ausente comprovação de dano a ser reparado, sendo descabida indenização por dano moral.
Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da importância em aberto perante a instituição hospitalar IFOR, referente aos materiais e próteses utilizados na cirurgia de Ermelinda Centurion Sanches, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e acréscimo de juros de mora legais contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 10% de sua sucumbência nesta demanda.
Em outras palavras, a autora pagará honorários de 10% dos valores solicitados a título de danos morais, enquanto a ré responsabilizar-se-á pelo pagamento de 10% da condenação de pagar os materiais e próteses.
P.R.I. -
28/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:52
Expedição de Carta.
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01/06/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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