TJSP - 1043001-25.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 07:55
Ato ordinatório
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:03
Ato ordinatório
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
19/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
13/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório
-
18/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2024.
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30/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 07:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:19
Expedição de Carta.
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20/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
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04/04/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 09:39
Ato ordinatório
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18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 04:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:03
Expedição de Carta.
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22/01/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2024 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
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06/10/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1043001-25.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO da Marca: FIAT, Modelo: LINEA 1.9/ HLX 1.9/1, Ano/Modelo: 2011, Cor: PRETA, Placa: EUX8G64 e Chassi nº: 9BD11056CB1540221 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo.
Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o(s) indicado(s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/04) ao mandado.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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