TJSP - 1017577-65.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:19
Mandado de Levantamento Expedido
-
31/03/2025 14:03
Petição Juntada
-
26/03/2025 09:48
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/03/2025 15:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/03/2025 15:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:23
Documento Juntado
-
19/03/2025 13:30
Comprovante de Depósito Juntada
-
19/03/2025 13:28
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:25
Petição Juntada
-
15/02/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Juntados
-
04/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 09:36
Petição Juntada
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:50
Petição Juntada
-
18/12/2024 14:17
Petição Juntada
-
17/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:23
Petição Juntada
-
13/12/2024 14:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/12/2024 09:01
AR Positivo Juntado
-
18/11/2024 08:15
Certidão Juntada
-
14/11/2024 17:30
Carta de Intimação Expedida
-
14/11/2024 15:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 11:09
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/11/2024 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/11/2024 15:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/10/2024 14:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/10/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/10/2024 13:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/10/2024 10:32
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/10/2024 14:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/10/2024 17:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/10/2024 11:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/08/2024 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:28
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/04/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 06:08
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 23:11
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 12:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/09/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 14:58
Certidão do Art. 828 do CPC
-
31/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:29
Carta Expedida
-
30/08/2023 13:42
Ato ordinatório
-
29/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline da Silva Macaiba Pires (OAB 254912/SP), Douglas Moscardine Pires (OAB 282552/SP) Processo 1017577-65.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Evasola Industria de Borrachas Ltda -
Vistos.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Intime-se. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:04
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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