TJSP - 0008475-16.2023.8.26.0041
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:00
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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02/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 00:19
Mudança de Magistrado
-
23/05/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 09:02
Certidão Juntada
-
13/05/2024 13:02
Carta de Intimação Expedida
-
13/05/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 16:21
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/05/2024 16:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/05/2024 16:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/05/2024 16:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2024 15:08
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2024 15:08
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2024 13:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 16:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:45
Documento Juntado
-
19/04/2024 11:46
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
-
18/04/2024 16:33
Ordem de Liberação Expedida
-
11/04/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 14:30
Concedida Progressão de regime
-
21/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:58
Petição Juntada
-
12/03/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 11:17
Expedição de documento
-
08/03/2024 11:06
Petição Juntada
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07/03/2024 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 13:15
Petição Juntada
-
06/03/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 18:52
Declarada a Remição
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04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:17
Petição Juntada
-
29/02/2024 00:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/02/2024 00:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/02/2024 00:05
Petição Juntada
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09/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/01/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2023 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:36
Mudança de Magistrado
-
18/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2023 19:58
Petição Juntada
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15/12/2023 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 22:55
Petição Juntada
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14/12/2023 16:49
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
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14/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2023 17:53
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:25
Petição Juntada
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11/12/2023 22:55
Petição Juntada
-
08/12/2023 09:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/12/2023 09:53
Redistribuição de Processo - Saída
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08/12/2023 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/12/2023 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/12/2023 16:55
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/12/2023 16:55
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/12/2023 10:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/12/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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28/11/2023 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:43
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
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22/11/2023 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2023 14:46
Planilha de Cálculos Juntada
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01/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
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31/10/2023 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 10:41
Concedida Progressão de regime
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19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:15
Petição Juntada
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16/10/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2023 11:37
Petição Juntada
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05/10/2023 11:35
Petição Juntada
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04/10/2023 10:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/10/2023 10:09
Redistribuição de Processo - Saída
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04/10/2023 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/10/2023 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/10/2023 13:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/10/2023 13:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/10/2023 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 10:48
Documento Juntado
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12/09/2023 12:45
Apensado ao processo
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12/09/2023 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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10/09/2023 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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03/09/2023 00:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 15:15
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
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30/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Basileu Borges da Silva (OAB 54544/SP) Processo 0008475-16.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: ASTOR MARQUES NAVAS - Necessária a retificação do cálculo.
O sentenciado foi condenado como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, às penas de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal.
Ocorre que, o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo.
Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 653251 - SP (2021/0081658-8) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo regimental em habeas corpus, impetrado este em favor de ABRAAO ARAAO ANTONIO, que foi indeferido liminarmente por esta Relatoria, tendo em vista a sua instrução deficiente (fls. 33-37).
O v. acórdão de origem, em impetração (fls. 12-14): "Habeas Corpus.
Impetração contra Acórdão proferido no julgamento de apelação criminal.
Inadmissibilidade.
Competência da autoridade judiciária superior à da que proferiu o ato impugnado.
Art. 650, § 1º, do CPP.
Incompetência reconhecida.
Não conhecimento." Aqui, o v. acórdão de embargos de declaração, acostado apenas quando da interposição do agravo regimental (fls. 50-51): "Embargos de declaração.
Existência de omissão.
Pretensão de reconhecimento de que o crime do art. 16, IV do estatuto do desarmamento não seja considerado hediondo.
Apreciação, sem modificação do julgado.
Acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão, sem reflexo no mérito da decisão." No habeas corpus, a d.
Defesa sustentava que o delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não possui natureza hedionda.
Explicava que "No caso em tela, a arma apreendida não é de uso restrito, apenas estava com a numeração suprimida, o que afasta a hediondez do crime" (fl. 5).
Requeria a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, para "determinar que seja afastado o caráter hediondo do delito previsto art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, determinando-se a realização de novo cálculo depenas do paciente, como medida de Justiça;...
Por ocasião do julgamento final, seja ratificada a liminar, concedendo a ordem em caráter definitivo" (fl. 11).
A liminar fora indeferida (fls. 33-37).
O d.
Ministério Público Federal, às fls. 70-76, oficiou pelo provimento do recurso, sem ementa. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de agravo regimental.
Após a instrução do feito e recebimento do r. parecer do d.
Ministério Público Federal, exerço meu juízo de retração.
Vejamos.
Primeiramente, não é o caso de conhecimento da impetração, tendo em vista que fora utilizada como substitutiva de recurso ordinário.
Ora, a Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Contudo, a impetração será analisada, como forma de se afastar eventual flagrante ilegalidade.
O caso em voga, bem verdade, comporta situação de novatio legis in mellius, tendo em vista a alteração substancial promovida, pela Lei n. 13.964/2019, na de crimes hediondos, dentre outras.
In verbis, a atual redação da Lei n. 8.072/1990: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº , 2º e 3º); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A - (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998.
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado." (grifei) Já o Estatuto do Desarmamento vigora com a seguinte redação: "Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."(grifei) Sendo assim, da leitura conjunta do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990, com o art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, o que se extrai é que somente haverá crime hediondo quando as condutas descritas no caput e no § 1º do art. 16 desta mesma norma envolverem o uso de arma de fogo de uso proibido.
Isso é o que defende o doutrinador Rogério Sanches Cunha: "Importante ainda esclarecer que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos.
Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
Cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (...) Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento como de uso permitido, restrito ou proibido." (CUNHA, R S.
Posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não é crime hediondo.
In: https://meusitejuridico. editorajuspodivm.com. br/2021/02/19/684-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-co m-numeracao-suprimida-naoecri me-hediondo.
Acesso em: 26/4/2021).
Passo a transcrever julgado da Sexta Turma desta eg.
Corte sobre o tema: "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003.
CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NATUREZA HEDIONDA AFASTADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido. 2.
Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs 'que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos'.
O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que 'aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido'. 3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. 4.
Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 5.
No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 - GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve 'coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou 'alugam' armamento pesado [...], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas'.
Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. 6.
Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado.
Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling). 7.
Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade. 8.
Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado." (HC 525.249/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18/12/2020, grifei).
No caso concreto, o que se extrai é que o paciente restou condenado como incurso no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por possuir um revólver calibre .38 (fls. 15-20), estando, portanto, sob situação jurídica abarcada pela lei penal mais benéfica posterior aos fatos.
No mesmo passo, o d.
Ministério Público Federal, às fls. 70-76, em r. parecer da la vra do Dr.
MARIO LUIZ BONSAGLIA, Subprocurador-Geral da República: "
Por outro lado, ainda que a matéria relacionada à Lei nº 13.964/2019 não tenha sido examinada pela Corte de origem, registre-se que, conforme julgados mais recentes dessa E.
Corte Superior, mesmo que a apreciação da matéria estivesse limitada à alteração proveniente da Lei n. 13.497/2017, seria de se afastar o caráter hediondo do mencionado delito." Ante o exposto, conheço do recurso de agravo regimental, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a natureza de crime hediondo da condenação por porte/posse de arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida.
P.
I.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - AgRg no HC: 653251 SP 2021/0081658-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 12/05/2021).
Ante o exposto, sendo o sentenciado reincidente, retifique-se o cálculo, excluindo-se a hediondez do delito, e calculando com base em 20% (vinte por cento) para o delito previsto no artigo no Art. 16 "único", IV do(a) LEI 10.826/03.
Com o cumprimento, abra-se vista às partes para manifestação. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:35
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 14:26
Petição Juntada
-
19/05/2023 11:56
Ofício Expedido
-
19/05/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 09:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 09:08
Expedição de documento
-
19/05/2023 09:03
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/05/2023 10:56
Petição Juntada
-
09/05/2023 15:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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