TJSP - 1038128-21.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 15:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/05/2024 10:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/05/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 11:46
Contrarrazões Juntada
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04/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
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02/04/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 16:48
Apelação/Razões Juntada
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09/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
11/01/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
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10/01/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 09:56
Petição Juntada
-
27/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2023 07:17
Petição Juntada
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24/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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23/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:47
Petição Juntada
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27/10/2023 07:07
Petição Juntada
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20/10/2023 16:08
Conclusos para Sentença
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20/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:55
Réplica Juntada
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03/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
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02/10/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2023 06:22
Contestação Juntada
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27/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2023 06:06
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 07:15
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 10:17
Carta Expedida
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25/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB 183931/SP) Processo 1038128-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Jorge Tannus -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada por Ricardo Joirge Tannus em face de Sulamérica Companhia Seguro Saúde, onde se pretende seja a ré instada a fornecer o medicamento Keytruda, ou Pembrolizumabe, e Everolimus, ou Afinitor, nos termos requeridos pelo médico responsável pelo tratamento até alta médica.
Pretende ainda que seja deferida a tutela antecipada.
A tutela antecipada deve ser deferida.
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque, há prova do vínculo contratual de plano de saúde entre as partes, e prova da doença que acomete o autor, de molde que, a princípio e nos termos da Súmula 95 do TJSP "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico".
Por outro lado, há documento subscrito por médico que atesta a urgência e imprescindibilidade do tratamento, de modo que também se vislumbra o perigo de dano irreparável.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar que a ré autorize o fornecimento do medicamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício.
Assim, poderá a parte autora protocolizá-lo junto à ré, a partir de quando iniciará o prazo para o seu cumprimento, sob pena da incidência da multa.
Ressalto que se trata de assinatura digital, de modo que a ré poderá certificar a sua autenticidade no sítio da INTERNET.
Se necessário, porém, desde já fica também autorizada a expedição de mandado de intimação da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. -
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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