TJSP - 1022712-27.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:31
Homologada a Transação
-
16/11/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2023 04:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Messias Siqueira (OAB 11508/SC) Processo 1022712-27.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Consulting Brasil Aduana Assessoria Em Comércio Exterior Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que Consulting Brasil Aduana Assessoria Em Comércio Exterior Ltda promove em face de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
Alega a autora, em síntese, que está sendo cobrada pela transportadora requerida, por meio de diversas e constantes mensagens eletrônicas e-mails , para que efetue o pagamento do débito correspondente a USD 35.470,00 dólares americanos, provenientes do atraso na devolução do Contêiner BMOU2091779 20 DV, vinculado ao Conhecimento de Transporte Marítimo B/L nº.
MEDUCI640292.
A requerida já comunicou a remessa de borderô ao sistema bancário, cuja consequência do não pagamento será a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora exerce suas atividades comerciais na condição de Comissária de Despacho, atendendo e intermediando os interesses dos seus clientes junto aos intervenientes do Comércio Exterior.
No caso específico dos autos, não há qualquer relação jurídica ou contratual que lhe vincule ao débito da cobrança relativamente à demurrage apontada nos e-mails que estão sendo encaminhados.
A empresa autora não consta como consignatária das mercadorias e não assinou nenhum documento se comprometendo ao pagamento das despesas oriundas de restituição tardia da Unidade de Carga BMOU2091779 20 DV.
O Conhecimento de Transporte Marítimo B/L, emitido pela Transportadora Requerida, aponta como consignatário das mercadorias a pessoa de RUBEN DAVID CUELLAR MENDEZ.
Não possui nenhuma relação jurídica com a requerida, pois não se comprometeu à devolução do cofre.
Não há solidariedade entre a comissária de despacho e a consignatária da carga, pois não assinado termo de compromisso de devolução de contêiner.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir ou remeter o nome da empresa Autora aos órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Títulos e Documentos, ou ainda, que providencie a imediata exclusão, no caso de já ter efetivado qualquer ato de restrição ou negativação, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se, em análise sumária, a probabilidade do direito da autora, diante da alegação de que não assinou qualquer Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner, ou que se comprometeu perante a empresa requerida, ao pagamento das despesas oriundas da restituição tardia da Unidade de Carga BMOU2091779 20 DV (pág. 04).
Com efeito, os documentos de págs. 18/49, conferem verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados, pois não consta o Termo de Responsabilidade pela Devolução do Cofre.
Trata-se de prova negativa, cumprindo seja o pedido apreciado com cautela, no sentido do deferimento da pretensão liminar ao menos até a resposta da requerida e eventual demonstração de contratação solidária pela devolução do cofre.
Saliente-se que a solidariedade não pode ser presumida, decorrendo da lei ou do contrato.
Há,
por outro lado, entendimento consolidado no sentido da solidariedade da despachante pelas tarifas de sobre-estadia, contudo apenas na hipótese de ter assumido obrigação solidária pela devolução do contêiner.
No caso, conforme comunicações eletrônicas carreadas aos autos, não há referência a suposto termo de responsabilidade ou compromisso pela devolução do cofre.
Não se olvide que, após a apresentação de defesa e, caso a requerida traga aos autos, o referido Termo de Responsabilidade, o pedido poderá ser reapreciado e, se o caso, revogada a tutela de urgência ora concedida.
Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para o fim de que a requerida se abstenha de incluir ou remeter o nome da empresa Autora, aos órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Títulos e Documentos, ou ainda, que providencie a imediata exclusão, no caso de já ter efetivado qualquer ato de restrição ou negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do débito.
Não há risco de irreversibilidade, pois, caso improcedente a ação, o débito poderá ser exigido.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Depositadas as despesas do correio, cite-se a ré via postal (AR), para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, aguarde-se a devolução do AR por 30 dias.
Certifique-se a serventia a respeito da queima da guia GARE, nos termos do Comunicado nº 2199/2021.
A presente decisão servirá como mandado de intimação para que a ré cumpra a tutela de urgência.
A autora deve providenciar a impressão no sistema SAJ para as providência cabíveis junto à ré.
Intime-se. -
23/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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