TJSP - 1008503-09.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:34
Julgada improcedente a ação
-
12/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Decisão
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Desirée Souza Zimmermann (OAB 124981/RS) Processo 1008503-09.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Hilario Matias -
Vistos. 1.
Assistência Judiciária Gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.o mérito. 2.
Emenda da inicial.
A parte autora deve emendar a inicial para redimensionar o valor atribuído à causa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; (ii) repetição em dobro do indébito e; (ii) indenização por danos morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles").
No que tange à inexigibilidade das prestações, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser o montante correspondente ao valor que alega estar sendo cobrado indevidamente (valor integral dos empréstimos).
E no que se refere ao dano moral, devem quantificar o valor pretendido, tal preconiza o art. 292, V, do CPC ("na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido").
Na restituição dos valores pagos em dobro, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
Assim, nessa conjuntura, o valor da causa, então, deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor que alega estar sendo cobrado indevidamente; (ii) restituição em dobro dos valores pagos (apenas a dobra) e; (iii) valor da indenização por danos morais.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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