TJSP - 1504948-68.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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16/04/2025 15:27
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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25/02/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 17:35
Petição Juntada
-
22/01/2025 17:06
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/03/2024 15:45
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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25/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/01/2024 20:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/01/2024 20:53
Documento Juntado
-
04/12/2023 16:16
Petição Juntada
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21/11/2023 18:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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17/11/2023 10:57
Petição Juntada
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13/11/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:07
Mandado Expedido
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13/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:55
Petição Juntada
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29/08/2023 02:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Correa da Silva (OAB 242310/SP) Processo 1504948-68.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Uniquality Confeccoes Ltda - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
18/08/2023 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Correa da Silva (OAB 242310/SP) Processo 1504948-68.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Uniquality Confeccoes Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
17/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 06:37
Documento Juntado
-
17/08/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/10/2021 05:30
Petição Juntada
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16/09/2021 16:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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31/08/2021 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2021 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2021 16:57
Decisão
-
19/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:55
Documento Juntado
-
12/08/2021 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2021 12:40
Remetido ao DJE
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11/08/2021 12:40
Remetido ao DJE
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11/08/2021 12:40
Remetido ao DJE
-
10/08/2021 01:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/07/2021 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:05
Decisão
-
29/07/2021 17:05
Documento Juntado
-
27/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:33
Decisão
-
21/07/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:45
Petição Juntada
-
14/07/2021 05:31
Documento Juntado
-
09/07/2021 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/07/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 16:53
Remetido ao DJE
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28/06/2021 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2021 14:59
Decisão
-
28/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:19
Petição Juntada
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04/06/2021 13:45
Petição Juntada
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01/06/2021 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2021 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2021 09:06
Remetido ao DJE
-
21/05/2021 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2021 18:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:06
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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12/05/2021 10:06
Procuração/substabelecimento Juntada
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12/05/2021 10:06
Petição Juntada
-
03/05/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2021 14:33
Remetido ao DJE
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20/04/2021 14:02
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
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18/04/2021 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2021 15:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/04/2021 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2021 13:49
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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07/04/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/03/2021 10:47
Carta de Citação Expedida
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16/03/2021 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2020 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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22/10/2020 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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