TJSP - 1091081-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:25
Cancelada a Distribuição
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11/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/02/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 06:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:46
Juntada de Decisão
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lorenzo Melo (OAB 487190/SP) Processo 1091081-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio de Jesus -
Vistos. 1.
Fls. 45/55: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais Município/UF fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a existência de registro formal em carteira de trabalho, a declaração de hipossuficiência financeira subscrita pelo autor e o extrato bancário datado de 06/12/2021 não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país.
São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, NÃO demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). 3.
Para análise do pedido de tutela de urgência, no mesmo prazo, junte-se extratos idôneos, completos e atualizados do SCPC e SERASA, a trazer justificação quanto à causa de pedir e pedido formulados, bem como esclareça se tem outras dívidas vencidas e não pagas, conforme determinação de fls. 38/40.
Diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento (inclusive e em especial em outras cidades e estados), juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento. 4.
Por fim, emende a inicial para trazer nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida, atualizada, a fim de garantir a livre e atual manifestação de vontade da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda, pois aquela juntada às fls. 17 data de 03/11/2021.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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09/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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