TJSP - 1001723-50.2023.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001723-50.2023.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Aurelio Pereira dos Santos - Patrono do exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo. - ADV: MARCOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB 92846/PR) -
04/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto da Costa Junior (OAB 92846/PR) Processo 1001723-50.2023.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Aurelio Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em cheque.
Atento ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, b, do CPC).
Em assim sendo, com substrato nos artigos 4º, 6º, 139, inc.
IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: 2.
Cite-se a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). 2.1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). 3.1.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.2.
Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. 4.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4º e 6º do CPC.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 4.1.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 4.3.
Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 4.4.
Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9°, do Provimento CSM n° 2.516/2019. 5.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 6.1.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 8.
Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 9.
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 10.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015665-48.2023.8.26.0482
Mega Primus Supermercados LTDA - ME
Mult Fast Negocios e Participacoes Eirel...
Advogado: Rodrigo Bebiano Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 10:02
Processo nº 1007178-33.2023.8.26.0048
Tenorio de Melo e Silva
La Plus Consultoria LTDA
Advogado: Eduardo de Paiva Chiarella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 11:38
Processo nº 1007178-33.2023.8.26.0048
Tenorio de Melo e Silva
La Plus Consultoria LTDA
Advogado: Eduardo de Paiva Chiarella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 13:35
Processo nº 1006741-91.2023.8.26.0597
Sonia Maria Mazzer Schiaveto
Beatriz Lustoza
Advogado: Ana Luiza Pastorelli e Pacifico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:42
Processo nº 1049374-03.2023.8.26.0053
Junario Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 21:09