TJSP - 1016005-81.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:08
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
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17/08/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Stringhetta Zuliani (OAB 472153/SP) Processo 1016005-81.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Pereira Diniz-me, Rafael Pereira Diniz -
Vistos.
Ante a garantia prestada pela parte autora, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela já que é inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida determinando a suspensão do registro do nome da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito apontado na inicial, até o julgamento final desta demanda.
Expeça-se o necessário para a efetivação da medida. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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