TJSP - 1048562-29.2021.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernadete Ramos Conter David (OAB 88419/SP) Processo 1048562-29.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Marcolino de Melo - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1048562-29.2021.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 16/03/2021 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 05:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 06:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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