TJSP - 0001917-42.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2024.
-
17/09/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/11/2023 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
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20/10/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 10:09
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:25
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:59
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) Processo 0001917-42.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto do réu, para: a) declarar a nulidade do empréstimo em questão e condenar a ré à restituição de todas as parcelas descontadas do benefício do autor em razão do empréstimo, em dobro, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do primeiro desconto no benefício e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, autorizada a compensação com o valor disponibilizado na conta do autor de R$ 7.598,88 (fls. 68); e b) condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Na ausência de elementos irrefutáveis sobre o valor total a ser restituído, a quantia será apurada mediante cálculos aritméticos quando do cumprimento da sentença.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.
I.
C.. -
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 14:06
Expedição de Carta.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Carta.
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22/05/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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