TJSP - 0002359-37.2002.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Josef Camargo Neves (OAB 287344/SP) Processo 0002359-37.2002.8.26.0394 - Execução Fiscal - Reqdo: Antonio Domingos Pinto Oliveira -
Vistos.
Considerando o tempo que esta execução fiscal permaneceu paralisada, mister analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do entendimento jurisprudencial atual de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e a sistemática para a contagem do prazo prescricional.
Sobre essa questão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ Recurso Especial nº 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018.
Publicação no DJe: 16.10.2018) Assim, antes de deliberar sobre essa questão e para não proferir decisão surpresa, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente e ou causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2018 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2017 16:18
Recebidos os autos
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16/01/2017 16:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/03/2016 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2014 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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24/11/2014 15:52
INCONSISTENTE
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24/11/2014 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/03/2014 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2014 14:29
Recebidos os autos
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19/03/2014 15:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/03/2014 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2014 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2014 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2014 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2014 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2010 00:00
Arquivado Provisoramente
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09/04/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/11/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/07/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/06/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/09/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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