TJSP - 1015954-70.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:21
Julgamento com Resolução de Mérito
-
07/02/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
27/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 05:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
13/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 329705/SP) Processo 1015954-70.2023.8.26.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Diogo Luis Reatto -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia da última declaração do imposto de renda. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá o autor no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
16/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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