TJSP - 1001581-57.2021.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 00:00
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2023 14:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 17:44
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB 172842/SP), Josemar Antonio Giorgetti (OAB 94382/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP) Processo 1001581-57.2021.8.26.0435 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sustentare Produtos Alimentícios Ltda - Reqdo: Companhia Jaguari de Energia S/A (Cpfl Santa Cruz) - Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S.A.
Alegou, em síntese, que é uma empresa brasileira com mais de 20 anos de mercado, atuando no ramo de produtos alimentícios, produzindo alimentos a partir de misturas de desidratados, pós e flocos para os segmentos de Food Service, varejo e marcas próprias para todo o Brasil, América Latina, África e Ásia.
Discorreu que a autora assume importante papel social, possuindo posição mercadológica de destaque, contudo, sua atividade empresarial atravessa severa dificuldade financeira, o que se agravou nos últimos 2 anos em decorrência dos efeitos da Pandemia do COVID-19.
Asseverou que, após o escoamento de todas as estratégias dispensadas, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, em 23/11/2021, distribuído sob o nº 001521-84.2021.8.26.0435, em trâmite nesta Vara Cível.
Salientou que é de competência do juízo recuperacional decisões que versam sobre questões urgentes, como a presente demanda.
Diante do acima explanado, afiançou que: "Como consequência à crise que assola suas atividades, a Requerente viu-se diante de delicado cenário de escassez de ativos financeiros, agravada por conta das despesas laborais compreendidas no término do ano civil.
Como corolário, não contará com recursos suficientes a adimplir para com as faturas de energia elétrica devidas à Requerida, compreendidas na documentação acostada".
Assim, requereu a concessão da tutela, para que a requerida se abstenha de proceder o corte de energia elétrica em desfavor da autora, em razão do inadimplemento de créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Tutela antecipada deferida para "Determinar que a requerida se abstenha de proceder o corte de energia elétrica em desfavor da autora, em razão do inadimplemento de créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, 23/11/2021), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00" (pág. 27/28).
A requerida informou o cumprimento da liminar (págs. 40/42).
Posteriormente, requereu a extinção do feito, diante do cumprimento do objeto da ação (págs. 70/73).
Decisão às págs. 83/84, a saber: [...] Págs. 77/82: A autora discorreu que, por um equívoco operacional administrativo, efetuou o pagamento da conta de energia relativa o mês de novembro de 2021, em 20/12/2021.
Afiançou que o pagamento foi realizado, apesar da sujeição do crédito aos efeitos do beneplácito legal e do deferimento da Tutela Cautelar impedindo a paralisação do fornecimento de energia.
Assim, requereu a restituição dos aludidos valores, a fim de que o crédito seja pago na forma do plano de recuperação judicial, conforme plano apresentado nos autos principais.
Pois bem.
O pedido de recuperação judicial foi deferido nos autos do processo nº 1001521-84.2021.8.26.0435, em 16/12/2012, bem como foi proferida decisão no presente feito, em 7/12/2021, concedendo a tutela provisória de urgência para "Determinar que a requerida se abstenha de proceder o corte de energia elétrica em desfavor da autora, em razão do inadimplemento de créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, 23/11/2021), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00".
Assim, vê-se que, embora deferida a tutela de urgência para abster a requerida de efetuar corte de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento de créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a autora realizou o pagamento referente à fatura do mês de novembro/2020, de forma voluntária, na data de 20/12/2021, quando já havia ciência da tutela deferida e das medidas impostas à requerida, bem como do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, não há embasamento legal e jurídico, para o deferimento do pedido de restituição, devendo a recuperanda observar as decisões proferidas, a fim de evitar futuros equívocos ou tumultos, conforme apontado.
No mais, não foi caso de apreensão de valor ou débito automático realizado de forma equivocada e cuja devolução se faz necessária.
O pagamento foi voluntário, desobrigando a prestadora de serviço efetuar qualquer restituição".
Acórdão às págs. 101/120, negando provimento ao agravo de instrumento interposto.
A parte autora requereu a extinção do feito (págs. 124/125). É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Cabível e oportuno o julgamento da ação no estado que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o princípio da preservação da empresa consubstanciado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Ainda, o artigo 49 da aludida Lei prevê que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Desse modo, viável a pretensão inicial para evitar o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, ou seja, 23/11/2021.
Nesse sentido a Súmula 57, do E.
TJSP: "A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento".
A tutela antecipada foi concedida (págs. 27/28) e a requerida requereu a extinção do feito, ante o cumprimento do objeto da ação (págs. 70/73).
Portanto, de rigor a estabilização da tutela concedida antecipadamente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Isso porque, a autora deu causa à instauração da lide, pois deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica, surgindo assim o direito por parte da requerida de suspender a prestação de serviços.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S.A., para o fim de determinar que a requerida se abstenha de proceder ao corte de energia elétrica em desfavor da autora, em razão do inadimplemento de créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, 23/11/2021, sob pena de ser-lhe arbitrada multa diária em caso de descumprimento, confirmando-se assim, a tutela anteriormente deferida.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:34
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para Sentença
-
30/05/2023 13:10
Petição Juntada
-
24/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/02/2023 09:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/12/2022 10:39
Documento Juntado
-
15/12/2022 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2022 03:13
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:42
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:00
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:13
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 14:16
Decisão
-
31/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:21
Petição Juntada
-
16/02/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 06:44
Petição Juntada
-
18/01/2022 14:55
AR Positivo Juntado
-
10/01/2022 13:46
Carta Expedida
-
07/01/2022 15:12
Petição Juntada
-
17/12/2021 15:52
Petição Juntada
-
10/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 12:06
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2021 00:26
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 19:16
Decisão
-
06/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017516-53.2023.8.26.0602
Simone Regina do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Aurelio Reze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 09:31
Processo nº 0002615-37.2023.8.26.0428
Larissa Bruna Pedro de Oliveira
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2023 17:27
Processo nº 1007566-76.2021.8.26.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Deziderio da Silva Filho
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 15:46
Processo nº 1030422-53.2022.8.26.0071
Leandro do Nascimento Fileti
Acumuladores Ajax LTDA.
Advogado: Maurice Duarte Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 11:31
Processo nº 1013779-81.2023.8.26.0007
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Edson Silva Leite
Advogado: Gabriel Carlos Moroti Crotti Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 16:31