TJSP - 1026307-28.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1026307-28.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1- Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois trata-se de pedido fora das hipóteses legais e taxativas que autorizam sua concessão, razão pela qual nesta data providenciei a retirada da tarja correspondente. 2- DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, eis que satisfeitos se encontram os requisitos exigidos pelo DL 911/69, em especial a comprovação da mora do requerido (art. 2º, § 2º, do referido diploma legal), depositando-se o bem em mãos do(a) credor(a). 3- Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a) para os seguintes fins: 3.1 - no prazo de CINCO (05) DIAS, contados da data da execução da medida liminar, o(a) devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor em sua petição inicial, caso em que o bem objeto da demanda lhe será restituído livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04); 3.2 - no prazo de QUINZE (15) DIAS, também contados da data da execução da medida liminar, poderá o(a) devedor(a) apresentar defesa (art. 3º, § 3º, do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de não o fazendo serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o do art. 3º, § 3º, do DL 911/69 , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, § 4º, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04). 4- Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado ou precatória, que poderão ser cumpridos fora do horário comercial, em final de semana e com hora certa, se necessário.
Defiro também, desde logo, ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem.
Deverá a parte autora contatar o oficial de justiça, e não o contrário, para o cumprimento da ordem. 5 Defiro o bloqueio do veículo, via Renajud (restrição total).
Para tanto, fica a parte autora intimada, via DJE, para que promova o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 dias.
Com o pagamento (se o caso), expeça-se o necessário. 6- Ressalto, desde já, que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 7- Int.
São Bernardo do Campo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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