TJSP - 1007910-55.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:03
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/04/2024 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:41
Ato ordinatório
-
02/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:13
Ato ordinatório
-
02/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1007910-55.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 161.181,71, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Advirta-se, também, o executado sobre a possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a localização do(a) executado(a), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual).
Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, o oficial de justiça deverá proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC).
Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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