TJSP - 1015169-19.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Souza Pereira Paschoal (OAB 54318/PR) Processo 1015169-19.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noah Santos Dassie - Cuida-se de ação de Regulamentação de Guarda, Convivência e Pensão Alimentícia, por meio da qual a autora objetiva regulamentar a guarda do menor, N.S.D., filho dela e do requerido, bem como a condenação deste em pagar à criança alimentos na quantia mensal de R$ 1.500,00.
Em sede de tutela de urgência, bateu-se pela fixação de alimentos provisórios na quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. É o relatório.
Decido.
Os documentos e as informações até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas pela cognição sumária, permitem-nos presumir que o menor, Noah, encontra na companhia de sua genitora, e que esta vem prestando os cuidados morais e materiais por ele reclamados.
Em razão disso, com o objetivo de proteger os interesses da criança e garantir os direitos e deveres dos genitores, com fundamento no art. 1.584, §2º, do Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC, concedo a ambos os genitores a guarda compartilhada provisória de N.S.D., o qual continuará a residir com a mãe.
No que tange ao direito/dever de convivência entre o filho e seu genitor, tendo em vista o fato de que este reside em local distante desta Comarca, onde tem domicílio a criança, bem como levantando em consideração a pouca idade desta (nascida em 23/07/2023), atendendo à sugestão da autora, estabeleço que, provisoriamente, ela (convivência) será exercida de forma livre, devendo o requerido informar a autora, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência quando irá realizar as visitas.
No que se refere à pensão alimentícia, levando-se em conta os rendimentos líquidos informados a fls. 25/28, e o fato de que não há, por ora, informações acerca das despesas do requerido, e sua real situação financeira, levando-se em consideração esta fase de cognição sumária, arbitro os alimentos provisórios devidos em favor de N.S.D., na quantia equivalente a 15% (quinze) por cento dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo também sobre o 13º salário.
Referida pensão deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha e posterior depósito na conta bancárias: Banco 336 - Banco C6 S.A, Agência: 0001, Conta pagamento: 8300993-0, de titularidade de Natacia, qualificada no cabeçalho (Chave Pix: *96.***.*25-19).
Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 01) para que proceda o desconto da pensão alimentícia fixada provisoriamente, em folha de pagamento e depósito na conta acima referida.
Designo audiência de conciliação para o dia 27 do mês de setembro p.f., às 13h30min, a qual será realizada de forma híbrida, para o fim de possibilitar o requerido que reside em outra comarca, da audiência participar de forma virtual.
Cite-se o requerido (por precatória e por carta de AR nos endereços de fls. 33) e intimem-se as partes com as advertências legais.
O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC).
Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação/intimação, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone do requerido, e indaga-lo se tem acesso à Internet, esclarecendo que receberá, pelo e-mail informado, o link e o manual de acesso à audiência de conciliação, da qual ele poderá participar de forma virtual.
Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Haja vista a ação versar sobre a fixação de alimentos provisórios, o i.
Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Int.
Dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. -
25/08/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 01:30:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:50
Evoluída a classe de 69 para 7
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:38
Evoluída a classe de 69 para 7
-
15/08/2023 15:06
Evoluída a classe de 69 para 7
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017137-75.2014.8.26.0005
Richard Molina
Abet Associacao Beneficiente dos Emprega...
Advogado: Alexandre da Silva Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2015 12:54
Processo nº 1500868-31.2023.8.26.0281
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna Pollizello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 19:59
Processo nº 0107181-76.2008.8.26.0100
Coteminas S/A
Zippy Industria e Comercio LTDA
Advogado: Kelly Cristina Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2008 14:59
Processo nº 1046102-18.2022.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gustavo Bonfa Fernandes
Advogado: Thiago Santos Grandi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 10:01
Processo nº 1046102-18.2022.8.26.0576
Gustavo Bonfa Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Santos Grandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00