TJSP - 1002224-70.2023.8.26.0006
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:25
Petição Juntada
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16/05/2025 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/05/2025 16:52
Ofício Juntado
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12/05/2025 22:45
Petição Juntada
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12/05/2025 17:26
Petição Juntada
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11/04/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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09/04/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:34
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:17
Especificação de Provas Juntada
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01/10/2024 18:44
Petição Juntada
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28/09/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 21:55
Réplica Juntada
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27/06/2024 22:45
Petição Juntada
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25/06/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
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21/06/2024 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 03:38
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 17:54
Contestação Juntada
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15/03/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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07/03/2024 03:11
Certidão Juntada
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02/03/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
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01/03/2024 11:16
Carta Expedida
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01/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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08/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
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07/11/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 08:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/10/2023 00:48
Certidão Juntada
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26/10/2023 17:44
Carta Expedida
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28/08/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Fernandes de Carvalho (OAB 362355/SP), Danilo Caceres de Souza (OAB 362502/SP) Processo 1002224-70.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Cristina Giamarim, Pedro Henrique Albuquerque da Silva, Aline Albuquerque da Silva, Alice Albuquerque da Silva, Enzo Gabriel Giamarim da Silva -
Vistos. 1) Ciente das manifestações do órgão ministerial (fls. 93/94 e 107). 2) Passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não vislumbro, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não entendo presente a plausibilidade do direito invocado.
Considerando os fatos narrados inicialmente, aduzem os autores que é a ré responsável pelo acidente que ocasionou o óbito do Sr.
Eraldo Paulino da Silva, cônjuge e genitor dos requerentes.
Todavia, conforme opinado pelo parquet, não se vislumbra probabilidade do direito autoral alegado, uma vez que os documentos instruídos inicialmente, notadamente o Boletim de Ocorrência de fls. 47/50, demonstram, a princípio, que se tratou de acidente de trabalho decorrente de obra na qual a vítima trabalhava.
Não há indícios que demonstrem eventual responsabilidade da requerida pelo ocorrido, questão que depende, como de rigor, da regular instrução e manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada consistente na fixação de alimentos provisórios em favor da parte autora. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, se se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:33
Petição Juntada
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11/05/2023 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/05/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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09/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/05/2023 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2023 08:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/05/2023 10:57
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/05/2023 09:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/05/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:20
Remetido ao DJE
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04/05/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2023 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:40
Petição Juntada
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10/04/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2023 22:25
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 00:26
Remetido ao DJE
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03/03/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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