TJSP - 1001475-27.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) Processo 1001475-27.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando de Oliveira Araújo - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobreo valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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