TJSP - 1001633-16.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 13:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/08/2024 08:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/08/2024 08:43
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 08:37
Decurso de Prazo
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26/06/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:12
Remetido ao DJE
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25/06/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 19:43
Apelação/Razões Juntada
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20/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
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18/06/2024 15:29
Julgada improcedente a ação
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15/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:42
Petição Juntada
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17/11/2023 09:52
Especificação de Provas Juntada
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16/11/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 10:34
Remetido ao DJE
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16/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:54
Réplica Juntada
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07/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
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06/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2023 16:11
Contestação Juntada
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14/10/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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04/10/2023 16:58
Carta Expedida
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29/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/09/2023 23:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:10
Petição Juntada
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP) Processo 1001633-16.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elcio Cristino da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99).
Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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